Indicação nº 60 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
60
Data de Apresentação
06/01/2025
Número do Protocolo
91
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Luciano Antonio Diniz Caldas (Assinado em: 19 de Dezembro de 2024 às 09:14 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo Municipal que
através da Secretaria Municipal de Fazenda elabore estudo técnico de impacto financeiro
visando a modificação da cobrança da taxa de remoção de lixo domiciliar, instituído pela Lei
Complementar Municipal n.º 282/2018. Hoje a cobrança da referida taxa se dá em decorrência
do metro quadrado de cada unidade, nos termos do artigo 305, §4º, conforme abaixo:
A) Imóvel residencial – 0,75 URM por m²
B) Imóvel comercial – 0,85 URM por m²
C) Imóvel Industrial – 0,95 URM por m²
Ocorre que, o Município após estabelecer o referido parâmetro do fato
gerador da taxa, instituiu a Lei Complementar Municipal n.º 291/2019, que atualizou o valor
venal dos imóveis de acordo com a nova planta genérica de valor, ocorrendo em alguns casos
redução de 20% do valor de cobrança do IPTU dos imóveis, fazendo com isso que alguns
valores da taxa de remoção de lixo domiciliar ficassem maior do que o valor da cobrança do
IPTU.
Desta forma, a presente indicação visa a correção da incongruência entre os
fatos geradores da taxa e do imposto em questão, resgatando a equidade da atuação do poder
público na gestão da receita municipal.
Assim, a presente indicação legislativa faz-se necessário devido à competência
constitucional da matéria, ora, proposta.
através da Secretaria Municipal de Fazenda elabore estudo técnico de impacto financeiro
visando a modificação da cobrança da taxa de remoção de lixo domiciliar, instituído pela Lei
Complementar Municipal n.º 282/2018. Hoje a cobrança da referida taxa se dá em decorrência
do metro quadrado de cada unidade, nos termos do artigo 305, §4º, conforme abaixo:
A) Imóvel residencial – 0,75 URM por m²
B) Imóvel comercial – 0,85 URM por m²
C) Imóvel Industrial – 0,95 URM por m²
Ocorre que, o Município após estabelecer o referido parâmetro do fato
gerador da taxa, instituiu a Lei Complementar Municipal n.º 291/2019, que atualizou o valor
venal dos imóveis de acordo com a nova planta genérica de valor, ocorrendo em alguns casos
redução de 20% do valor de cobrança do IPTU dos imóveis, fazendo com isso que alguns
valores da taxa de remoção de lixo domiciliar ficassem maior do que o valor da cobrança do
IPTU.
Desta forma, a presente indicação visa a correção da incongruência entre os
fatos geradores da taxa e do imposto em questão, resgatando a equidade da atuação do poder
público na gestão da receita municipal.
Assim, a presente indicação legislativa faz-se necessário devido à competência
constitucional da matéria, ora, proposta.
Indexação
Observação